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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

Art. 51 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 51. Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais.

Parágrafo único Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

a) o policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento “ex-offício”; e

b) o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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