Art. 74-N. A pensão militar será deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários, preenchida em vida pelo instituidor, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;
b) filho ou enteado até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e,
c) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
II segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e,
III terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b” e “c” do referido inciso, bem como no § 3º.
§ 3º A pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou o ex-convivente de união estável, credor de alimentos, fará jus à percepção da pensão militar em percentuais iguais ao da pensão alimentícia até então recebida do militar.
§ 4º Caso a pensão alimentícia, de que trata o § 3º, esteja expressa em valor nominal, este deverá ser convertido no percentual correspondente.
§ 5º Após deduzido o montante de que trata o § 3º, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “b” e “c” do referido inciso.