Art. 74-O. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 74-N.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral.
§ 2º No caso de haver mais de um beneficiário com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 74-N.
§ 3º Não será postergada a concessão da pensão militar aos beneficiários, já habilitados, por falta de habilitação de qualquer outro.
§ 4º Qualquer habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de beneficiários somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu requerimento, excetuando-se os requerimentos formulados dentro do prazo de que trata o inciso I do art. 74-H.