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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · CAPÍTULO III – DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · Seção III – Da Pensão Militar e dos Beneficiários

Art. 74-O do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74-O. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 74-N.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 2º No caso de haver mais de um beneficiário com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 74-N.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 3º Não será postergada a concessão da pensão militar aos beneficiários, já habilitados, por falta de habilitação de qualquer outro.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 4º Qualquer habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de beneficiários somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu requerimento, excetuando-se os requerimentos formulados dentro do prazo de que trata o inciso I do art. 74-H.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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