Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · CAPÍTULO III – DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · Seção II – Dos Contribuintes e das Contribuições

Art. 74-E do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74-E. A contribuição para o SPSMPE incidirá sobre a remuneração dos militares ativos, inativos e da pensão militar.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por remuneração dos militares do Estado, ativos e inativos, o valor correspondente ao total de proventos, salvo verbas de custeio e indenizatórias.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 2º A receita do SPSMPE é destinada ao custeio da inatividade dos militares e das pensões militares.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 3ºA alíquota de contribuição para o SPSMPE é de 10,5% (dez e meio por cento).

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 4º O militar do Estado transferido para a inatividade que receba adicional por exercer atividade de natureza civil em qualquer órgão público não terá o mencionado adicional incorporado ou contabilizado para a revisão do benefício da inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos