Art. 74-E. A contribuição para o SPSMPE incidirá sobre a remuneração dos militares ativos, inativos e da pensão militar.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por remuneração dos militares do Estado, ativos e inativos, o valor correspondente ao total de proventos, salvo verbas de custeio e indenizatórias.
§ 2º A receita do SPSMPE é destinada ao custeio da inatividade dos militares e das pensões militares.
§ 3ºA alíquota de contribuição para o SPSMPE é de 10,5% (dez e meio por cento).
§ 4º O militar do Estado transferido para a inatividade que receba adicional por exercer atividade de natureza civil em qualquer órgão público não terá o mencionado adicional incorporado ou contabilizado para a revisão do benefício da inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar.