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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · CAPÍTULO III – DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · Seção III – Da Pensão Militar e dos Beneficiários

Art. 74-K do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74-K. O pagamento dos benefícios de inatividade e pensão militar, quando existentes eventuais débitos contraídos pelos militares e pensionistas, fica condicionado à regularização do débito pelos mesmos, mediante acerto de contas entre o débito apurado e o crédito relativo ao benefício.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 1º Quando o débito apurado for superior ao crédito relativo ao benefício, a diferença será liquidada nos moldes previstos no § 1º do art. 74-J.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 2º Os débitos contraídos pelos militares e pensionistas e não liquidados em vida, estender-se-ão aos seus sucessores e contra eles será procedida a cobrança administrativa ou judicial.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 3º A liquidação dos débitos pelos sucessores dos militares e pensionistas poderá, após verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto em regulamento.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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