Art. 74-K. O pagamento dos benefícios de inatividade e pensão militar, quando existentes eventuais débitos contraídos pelos militares e pensionistas, fica condicionado à regularização do débito pelos mesmos, mediante acerto de contas entre o débito apurado e o crédito relativo ao benefício.
§ 1º Quando o débito apurado for superior ao crédito relativo ao benefício, a diferença será liquidada nos moldes previstos no § 1º do art. 74-J.
§ 2º Os débitos contraídos pelos militares e pensionistas e não liquidados em vida, estender-se-ão aos seus sucessores e contra eles será procedida a cobrança administrativa ou judicial.
§ 3º A liquidação dos débitos pelos sucessores dos militares e pensionistas poderá, após verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto em regulamento.