Estatuto da Polícia Civil de AL (Lei nº 3.437/1975)
Dispõe sobre o Estatuto do Pessoal da Polícia Civil do Estado de Alagoas. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO IDA INTRODUÇÃO
Art. 1º Fica instituído, pelo presente Estatuto o regime jurídico dos funcionários civis da Polícia Civil do Estado de Alagoas.
Parágrafo único O regime jurídico ora instituído compõe-se das normas especiais objeto desta Lei e das normas gerais constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação subsequente.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, são funcionários policiais ou policiais civis, expressões sinônimas nesta Lei, os funcionários ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal da “Polícia Civil”, constantes dos Anexos I e II.
Parágrafo único Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, com atribuições e responsabilidade de natureza policial, desde que assim sejam declarados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, são também considerados policiais civis.
Parágrafo único O tempo de serviço gratuito só é computável se anterior ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 1806, de 18 de setembro de 1954).
Art. 4º O membro da Polícia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de magistério.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente a qualquer atividade técnica da área das Ciências Biológicas e da Saúde.
§ 2º Considera-se atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, tais como:
I Medicina e Medicina Veterinária;
II Biomedicina e Análise Laboratorial;
III Enfermagem;
IV Fisioterapia;
V Odontologia;
VI Nutrição;
VII Radiologia;
VIII Zootecnia;
IX Fonoaudiologia;
X Farmácia;
XI Educação Física;
XII Psicologia; e.
XIII qualquer outra atividade sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.959, DE 26.12.2017: “Art. 4º O membro da Polícia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de magistério.” REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº 9.081, DE 5.12.2023: “§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente a qualquer atividade técnica da área das Ciências Biológicas e da Saúde. § 2º Considera-se atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, tais como: I – Medicina e Medicina Veterinária; II – Biomedicina e Análise Laboratorial; III – Enfermagem; IV – Fisioterapia; V – Odontologia; VI – Nutrição; VII – Radiologia; VIII – Zootecnia; IX – Fonoaudiologia; X – Farmácia; XI – Educação Física; XII – Psicologia; XIII – Qualquer outra atividade sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido.” REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.959, DE 26.12.2017:
Parágrafo único Para fins do disposto nesta Lei, considera-se como atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido.” REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.592, DE 8.04.2005: “Art. 4º O Policial Civil é sujeito ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao serviço policial, nas modalidades de Operacional e Especializada, sendo o exercício de cargo policial incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos de acumulação permitidos pela Constituição Federal. § 1º Cabe ao Diretor-Geral da Polícia Civil a lotação dos servidores ativos na modalidade Especializada, obedecendo ao limite de 200 (duzentas) vagas, ficando os demais servidores ativos exercentes dos cargos integrantes das Carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia e os ocupantes dos cargos relacionados no Anexo III – Parte Suplementar da Lei nº 6.277, de 11 de outubro de 2001, lotados na modalidade Operacional. § 2º Cabe ao Diretor-Geral da Polícia Civil a elaboração das escalas de trabalho em regime de plantão ou escalas especiais para os servidores lotados nas modalidades Operacional e Especializada, podendo delegar essa última atribuição a auxiliares.” REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.441, DE 31.12.2003: “Art. 4º O policial civil é sujeito ao regime de tempo integral ao serviço policial, sendo o exercício de cargo policial incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos de acumulação permitidos pela Constituição Federal. § 1º Considera-se regime de tempo integral o de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo ao Diretor-Geral da Polícia Civil a elaboração das escalas de trabalho, podendo delegar essa atribuição a auxiliar. § 2º Fica facultada a compensação de horários para inclusão de policiais em plantões ou escalas especiais, a critério do Diretor-Geral da Polícia Civil.”
CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS SOBRE A POLÍCIA CIVIL
Parágrafo único A precedência estabelece-se, basicamente, pela subordinação funcional, observada a ordem estabelecida no art. 67.
Art. 6º A Polícia Civil do Estado de Alagoas é subordinada diretamente, para todos os efeitos, à Secretaria de Segurança Pública – SSP.
Art. 7º Compete à Polícia Civil manter e assegurar a ordem pública, garantir os direitos individuais e coletivos, a execução das leis e o exercício dos Poderes constituídos, na esfera de suas atribuições.
I o Secretário de Segurança Pública;
II o Chefe de Gabinete da SSP;
III o Corregedor Geral de Polícia;
IV os Diretores de Departamentos; e
V os Delegados Distritais, Especializados, Regionais e demais Delegados de Polícia.
Art. 9º São auxiliares imediatos das autoridades policiais referidas no artigo anterior, todos os outros chefes que exerçam atividades policiais.
Parágrafo único Os demais policiais são agentes da autoridade policial.
Art. 10. As atividades de polícia preventiva e judiciária são exercidas pela Polícia Civil, dentro dos limites de suas atribuições, competências e jurisdição.
Art. 11. A função policial caracteriza-se pelo dever de determinar, fiscalizar e executar ordens ou missões de natureza policial.
TÍTULO IICARGOS
DA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL E DE CLASSIFICAÇÃO DOS RESPECTIVOS
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL E DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 12. O Quadro do Pessoal da Polícia Civil compõem-se dos cargos constantes da Parte Permanente e da Parte Suplementar, na conformidade dos Anexos I e II.
§ 1º Na Parte Permanente agrupam-se os cargos para cujo provimento se exige a qualificação prevista nesta Lei.
§ 2º Na Parte Suplementar agrupam-se os cargos cujos ocupantes não satisfazem às exigências de qualificação referida no parágrafo anterior.
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