Art. 92. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II os danos dela decorrentes para o serviço público;
III a repercussão do fato;
IV os antecedentes do funcionário; e
V a reincidência.
Parágrafo único É causa agravante de falta disciplinar o haver sido cometida com o concurso de dois ou mais funcionários policiais.