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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DICIPLINARES · CAPÍTULO IV – DAS PENAS DISCIPLINARES · Seção I – Das Disposições Preliminares

Art. 92 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 92. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:

I a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

II os danos dela decorrentes para o serviço público;

III a repercussão do fato;

IV os antecedentes do funcionário; e

V a reincidência.

Parágrafo único É causa agravante de falta disciplinar o haver sido cometida com o concurso de dois ou mais funcionários policiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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