Art. 70. A ajuda de custo será concedida ao policial civil que passar a ter exercício em nova sede, ou que tenha sido designado para missão ou estudo fora de sua sede, inclusive, no estrangeiro.
§ 1º A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário policial ou, se este o preferir, na nova sede.
§ 2º A ajuda de custo destina-se ao ressarcimento das despesas de viagem à nova instalação, exceto as de transporte, e não excederá de um mês de vencimento.