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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO VIII – DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS · Seção II – Da Ajuda de Custo

Art. 70 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 70. A ajuda de custo será concedida ao policial civil que passar a ter exercício em nova sede, ou que tenha sido designado para missão ou estudo fora de sua sede, inclusive, no estrangeiro.

§ 1º A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário policial ou, se este o preferir, na nova sede.

§ 2º A ajuda de custo destina-se ao ressarcimento das despesas de viagem à nova instalação, exceto as de transporte, e não excederá de um mês de vencimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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