Art. 49. O exercício do cargo terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração; e
II da data de posse, nos demais casos.
§ 1º A promoção não interrompe o exercício, que é contado da nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
§ 2º O funcionário transferido ou removido quando licenciado ou quando afastado em virtude de férias, casamento e luto, terá 30 (trinta) dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.
§ 3º A critério do Secretário de Segurança Pública ou de autoridade com delegação de competência, o prazo previsto neste artigo, poderá, por solicitação do interessado, ser prorrogado até 30 (trinta) dias.