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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO · Seção IV – Do Exercício

Art. 49 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 49. O exercício do cargo terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração; e

II da data de posse, nos demais casos.

§ 1º A promoção não interrompe o exercício, que é contado da nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

§ 2º O funcionário transferido ou removido quando licenciado ou quando afastado em virtude de férias, casamento e luto, terá 30 (trinta) dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.

§ 3º A critério do Secretário de Segurança Pública ou de autoridade com delegação de competência, o prazo previsto neste artigo, poderá, por solicitação do interessado, ser prorrogado até 30 (trinta) dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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