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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO VIII – DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS · Seção V – Do Auxílio-acidente

Art. 73 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 73. Ao funcionário ferido ou acidentado em serviço será concedido auxílio-acidente correspondente às despesas de assistência médico-hospitalar de que o mesmo necessitar.

§ 1º O acidente em serviço terá que ser atestado pelo chefe do órgão em que estiver lotado o funcionário e deverá ser homologado por ato do Secretário de Segurança Pública.

§ 2º As despesas de que trata este artigo deverão ser comprovadas mediante declaração de médico ou estabelecimento hospitalar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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