Art. 123. No caso de alegação de suspeição, quando a mesma for considerada procedente, o membro da Comissão que a argüir deverá ser substituído, apenas, no processo a que ela se refere, ocorrendo da mesma forma quando a respectiva argüição for levantada pelo indiciado.
TÍTULO V – DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO · CAPÍTULO I – DO INQUÉRITO E DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
Art. 123 do Estatuto da Polícia Civil de AL
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial