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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 148 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 148. Somente a critério do Governador do Estado e a prazo certo, poderá o funcionário policial ser posto à disposição do órgão da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal, para exercer atividades de natureza policial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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