Art. 148. Somente a critério do Governador do Estado e a prazo certo, poderá o funcionário policial ser posto à disposição do órgão da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal, para exercer atividades de natureza policial.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 148 do Estatuto da Polícia Civil de AL
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial