Art. 118. Promoverá o inquérito disciplinar uma “Comissão de Disciplina”, composta de três membros, de preferência bacharéis em Direito, funcionários policiais ou não, sempre de categoria igual ou superior ao indiciado, designada pelo Secretário de Segurança Pública.
Parágrafo único De acordo com a necessidade de serviço, poderá haver mais de uma Comissão de Disciplina.