Art. 109. São competentes para aplicação das penalidades previstas na presente lei:
I o Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II o Secretário de Segurança Pública, em todos os casos, salvo nos da demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
III o Chefe de Gabinete da SSP, os Diretores de Departamentos e o Corregedor Geral da Polícia, nos casos de repreensão, suspensão até vinte (20) dias e detenção disciplinar até cinco (5) dias; e
IV os Delegados em geral e os Diretores de repartições, nos casos de repreensão e suspensão até dez (10) dias.