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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DICIPLINARES · CAPÍTULO IV – DAS PENAS DISCIPLINARES · Seção IX – Das Disposições Finais

Art. 109 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 109. São competentes para aplicação das penalidades previstas na presente lei:

I o Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II o Secretário de Segurança Pública, em todos os casos, salvo nos da demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

III o Chefe de Gabinete da SSP, os Diretores de Departamentos e o Corregedor Geral da Polícia, nos casos de repreensão, suspensão até vinte (20) dias e detenção disciplinar até cinco (5) dias; e

IV os Delegados em geral e os Diretores de repartições, nos casos de repreensão e suspensão até dez (10) dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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