Art. 136. O funcionário policial civil que se invalidar definitivamente, em razão de serviço, será promovido ao padrão ou grau imediatamente superior ao seu, pelo princípio de merecimento e em seguida, aposentado.
Parágrafo único A promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito de alternância dos critérios de promoção.