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Carreira Pública

TÍTULO II – CARGOS · CAPÍTULO ÚNICO

Art. 22 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22. Compete basicamente ao Peito Policial de Local: fazer levantamento do local de crime; cooperar com a perícia criminal e demais investigações relacionadas com o fato; prestar quaisquer esclarecimentos à Polícia Judiciária.

Parágrafo único Para o provimento do cargo de Perito Policial de Local se exige a conclusão do ensino de 2º Grau ou equivalente e de curso de Perícia Criminal em estabelecimento idôneo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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