Art. 91. São penas disciplinares:
I repreensão;
II multa;
III suspensão;
IV detenção disciplinar;
V destituição de função;
VI demissão; e
VII cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DICIPLINARES · CAPÍTULO IV – DAS PENAS DISCIPLINARES · Seção I – Das Disposições Preliminares
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 91. São penas disciplinares:
I repreensão;
II multa;
III suspensão;
IV detenção disciplinar;
V destituição de função;
VI demissão; e
VII cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial