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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO VIII – DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS · Seção IX – Das Gratificações · Subseção II – Da Gratificação de Ação Policial

Art. 78 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 78. Apenas se concederá gratificação de ação policial ao servidor que, ocupante de cargo dentre os adiante relacionados, encontre-se no âmbito da Secretaria de Segurança Pública ou dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, exercendo as atribuições próprias do cargo em que se ache investido:

Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982

I cargos de provimento efetivo da Parte Permanente do Quadro do Pessoal da Polícia Civil:

Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982

a) Inspetor de Polícia;

Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982

b) Agente de Polícia;

Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982

c) Agente Policial Motorista;

Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982

d) Fiscal de Guarda do Presídio;

Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982

e) Guarda de Presídio;

Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982

f) Carcereiro; e.

Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982

g) Agente Policial Feminino.

Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982

II cargo de provimento efetivo da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Polícia Civil:

Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982

a) Comissário de Polícia;

Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982

b) Subdelegado de Polícia;

Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982

c) Guarda de Presídio;

Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982

d) Fiscal de Presídio;

Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982

e) Carcereiro; e.

Redação dada pela Lei nº 4.330, de 30 de março de 1982

f) Investigador de Polícia.

III cargo de provimento em comissão, da estrutura da Secretaria de Segurança Pública:

a) Diretor de Estabelecimento Prisional;

b) Delegado de Polícia;

c) Delegado Distrital;

d) Delegado Regional; e

e) Delegado Especializado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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