Art. 78. Apenas se concederá gratificação de ação policial ao servidor que, ocupante de cargo dentre os adiante relacionados, encontre-se no âmbito da Secretaria de Segurança Pública ou dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, exercendo as atribuições próprias do cargo em que se ache investido:
I cargos de provimento efetivo da Parte Permanente do Quadro do Pessoal da Polícia Civil:
a) Inspetor de Polícia;
b) Agente de Polícia;
c) Agente Policial Motorista;
d) Fiscal de Guarda do Presídio;
e) Guarda de Presídio;
f) Carcereiro; e.
g) Agente Policial Feminino.
II cargo de provimento efetivo da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Polícia Civil:
a) Comissário de Polícia;
b) Subdelegado de Polícia;
c) Guarda de Presídio;
d) Fiscal de Presídio;
e) Carcereiro; e.
f) Investigador de Polícia.
III cargo de provimento em comissão, da estrutura da Secretaria de Segurança Pública:
a) Diretor de Estabelecimento Prisional;
b) Delegado de Polícia;
c) Delegado Distrital;
d) Delegado Regional; e
e) Delegado Especializado.