Art. 4º O membro da Polícia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de magistério.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente a qualquer atividade técnica da área das Ciências Biológicas e da Saúde.
§ 2º Considera-se atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, tais como:
I Medicina e Medicina Veterinária;
II Biomedicina e Análise Laboratorial;
III Enfermagem;
IV Fisioterapia;
V Odontologia;
VI Nutrição;
VII Radiologia;
VIII Zootecnia;
IX Fonoaudiologia;
X Farmácia;
XI Educação Física;
XII Psicologia; e.
XIII qualquer outra atividade sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.959, DE 26.12.2017: “Art. 4º O membro da Polícia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de magistério.” REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº 9.081, DE 5.12.2023: “§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente a qualquer atividade técnica da área das Ciências Biológicas e da Saúde. § 2º Considera-se atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, tais como: I – Medicina e Medicina Veterinária; II – Biomedicina e Análise Laboratorial; III – Enfermagem; IV – Fisioterapia; V – Odontologia; VI – Nutrição; VII – Radiologia; VIII – Zootecnia; IX – Fonoaudiologia; X – Farmácia; XI – Educação Física; XII – Psicologia; XIII – Qualquer outra atividade sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido.” REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.959, DE 26.12.2017:
Parágrafo único Para fins do disposto nesta Lei, considera-se como atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido.” REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.592, DE 8.04.2005: “Art. 4º O Policial Civil é sujeito ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao serviço policial, nas modalidades de Operacional e Especializada, sendo o exercício de cargo policial incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos de acumulação permitidos pela Constituição Federal. § 1º Cabe ao Diretor-Geral da Polícia Civil a lotação dos servidores ativos na modalidade Especializada, obedecendo ao limite de 200 (duzentas) vagas, ficando os demais servidores ativos exercentes dos cargos integrantes das Carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia e os ocupantes dos cargos relacionados no Anexo III – Parte Suplementar da Lei nº 6.277, de 11 de outubro de 2001, lotados na modalidade Operacional. § 2º Cabe ao Diretor-Geral da Polícia Civil a elaboração das escalas de trabalho em regime de plantão ou escalas especiais para os servidores lotados nas modalidades Operacional e Especializada, podendo delegar essa última atribuição a auxiliares.” REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.441, DE 31.12.2003: “Art. 4º O policial civil é sujeito ao regime de tempo integral ao serviço policial, sendo o exercício de cargo policial incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos de acumulação permitidos pela Constituição Federal. § 1º Considera-se regime de tempo integral o de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo ao Diretor-Geral da Polícia Civil a elaboração das escalas de trabalho, podendo delegar essa atribuição a auxiliar. § 2º Fica facultada a compensação de horários para inclusão de policiais em plantões ou escalas especiais, a critério do Diretor-Geral da Polícia Civil.”