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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO I – DA INTRODUÇÃO

Art. 4º do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º O membro da Polícia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de magistério.

Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente a qualquer atividade técnica da área das Ciências Biológicas e da Saúde.

Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026

§ 2º Considera-se atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, tais como:

Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026

I Medicina e Medicina Veterinária;

Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026

II Biomedicina e Análise Laboratorial;

Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026

III Enfermagem;

Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026

IV Fisioterapia;

Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026

V Odontologia;

Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026

VI Nutrição;

Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026

VII Radiologia;

Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026

VIII Zootecnia;

Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026

IX Fonoaudiologia;

Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026

X Farmácia;

Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026

XI Educação Física;

Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026

XII Psicologia; e.

Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026

XIII qualquer outra atividade sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.959, DE 26.12.2017: “Art. 4º O membro da Polícia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de magistério.” REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI Nº 9.081, DE 5.12.2023: “§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente a qualquer atividade técnica da área das Ciências Biológicas e da Saúde. § 2º Considera-se atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, tais como: I – Medicina e Medicina Veterinária; II – Biomedicina e Análise Laboratorial; III – Enfermagem; IV – Fisioterapia; V – Odontologia; VI – Nutrição; VII – Radiologia; VIII – Zootecnia; IX – Fonoaudiologia; X – Farmácia; XI – Educação Física; XII – Psicologia; XIII – Qualquer outra atividade sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido.” REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.959, DE 26.12.2017:

Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026

Parágrafo único Para fins do disposto nesta Lei, considera-se como atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido.” REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.592, DE 8.04.2005: “Art. 4º O Policial Civil é sujeito ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao serviço policial, nas modalidades de Operacional e Especializada, sendo o exercício de cargo policial incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos de acumulação permitidos pela Constituição Federal. § 1º Cabe ao Diretor-Geral da Polícia Civil a lotação dos servidores ativos na modalidade Especializada, obedecendo ao limite de 200 (duzentas) vagas, ficando os demais servidores ativos exercentes dos cargos integrantes das Carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia e os ocupantes dos cargos relacionados no Anexo III – Parte Suplementar da Lei nº 6.277, de 11 de outubro de 2001, lotados na modalidade Operacional. § 2º Cabe ao Diretor-Geral da Polícia Civil a elaboração das escalas de trabalho em regime de plantão ou escalas especiais para os servidores lotados nas modalidades Operacional e Especializada, podendo delegar essa última atribuição a auxiliares.” REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.441, DE 31.12.2003: “Art. 4º O policial civil é sujeito ao regime de tempo integral ao serviço policial, sendo o exercício de cargo policial incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos de acumulação permitidos pela Constituição Federal. § 1º Considera-se regime de tempo integral o de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo ao Diretor-Geral da Polícia Civil a elaboração das escalas de trabalho, podendo delegar essa atribuição a auxiliar. § 2º Fica facultada a compensação de horários para inclusão de policiais em plantões ou escalas especiais, a critério do Diretor-Geral da Polícia Civil.”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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