Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – CARGOS · CAPÍTULO ÚNICO

Art. 19 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 19. São atribuições básicas do Agente Auxiliar de Polícia: investigar atos e a fatos que caracterizam ou possam caracterizar infrações penais; executar intimações, notificações a indiciados, vítimas, testemunhas, proceder busca de informações; executar atividades necessárias à prevenção e repreensão de infrações penais; executar outras atividades julgadas necessárias ao esclarecimento de infrações penais; executar a segurança de autoridades.

Parágrafo único Para o provimento do cargo de Agente Auxiliar de Polícia se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos