Art. 19. São atribuições básicas do Agente Auxiliar de Polícia: investigar atos e a fatos que caracterizam ou possam caracterizar infrações penais; executar intimações, notificações a indiciados, vítimas, testemunhas, proceder busca de informações; executar atividades necessárias à prevenção e repreensão de infrações penais; executar outras atividades julgadas necessárias ao esclarecimento de infrações penais; executar a segurança de autoridades.
Parágrafo único Para o provimento do cargo de Agente Auxiliar de Polícia se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.