Art. 115. O processo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de quinze (15) dias, destituição, função, demissão e cassação de disponibilidade, destinando-se ainda a apurar a responsabilidade do funcionário policial por danos causados à Fazenda Estadual, em conseqüência de procedimento doloso ou culposo.
TÍTULO V – DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO · CAPÍTULO I – DO INQUÉRITO E DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
Art. 115 do Estatuto da Polícia Civil de AL
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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