Art. 138. A pensão especial de que trata o artigo anterior é extensiva aos beneficiários do funcionário policial civil aposentado na forma do art. 137, quando sua morte ocorrer em decorrência, ainda, dos motivos que o levaram à invalidez definitiva.
Parágrafo único No caso deste artigo, a pensão especial será concedida na base dos proventos da inatividade.