Art. 13. Os cargos da Parte Permanente e da Parte Suplementar classificam-se como de provimento efetivo.
Parágrafo único Os cargos da Parte Suplementar serão extintos à medida que vagarem.
TÍTULO II – CARGOS · CAPÍTULO ÚNICO
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 13. Os cargos da Parte Permanente e da Parte Suplementar classificam-se como de provimento efetivo.
Parágrafo único Os cargos da Parte Suplementar serão extintos à medida que vagarem.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial