Art. 40. Para os cargos de Corregedor Geral de Polícia, Chefe de Gabinete da SSP, Diretores de Departamentos, Delegados Distritais, Especializados e Regionais, deverão ser nomeados bacharéis em Direito e, sempre que possível, com vivência policial.
§ 1º No interesse do serviço policial, os cargos de Delegados Regionais e Especializados poderão ser exercidos por oficiais superiores da Polícia Militar ou capitães portadores do CAO.
§ 2º O policial militar na graduação de cabo, não poderá, em hipótese alguma, ser nomeado para exercer o cargo de Delegado de Polícia ou designado para responder pelo expediente do respectivo órgão.