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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO · Seção I – Das Disposições Preliminares

Art. 38 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 38. Só poderá exercer os cargos a que se refere esta Lei, quem satisfizer os seguintes requisitos:

I ser brasileiro;

II ter completado dezoito anos de idade;

III ter no máximo trinta anos de idade, se não for funcionário público ou não se tratar de cargo em comissão;

IV estar em gozo dos seus direitos políticos;

V estar quite com as obrigações militares;

VI estar quite com as obrigações eleitorais; e

VII gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada e inspeção médica.

Parágrafo único Além dos requisitos mencionados no caput deste artigo, serão ainda exigidas, para os cargos de provimento efetivo, condições psicológicas e temperamentais, adequadas ao exercício da função policial, apuradas em exame psicotécnico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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