Art. 38. Só poderá exercer os cargos a que se refere esta Lei, quem satisfizer os seguintes requisitos:
I ser brasileiro;
II ter completado dezoito anos de idade;
III ter no máximo trinta anos de idade, se não for funcionário público ou não se tratar de cargo em comissão;
IV estar em gozo dos seus direitos políticos;
V estar quite com as obrigações militares;
VI estar quite com as obrigações eleitorais; e
VII gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada e inspeção médica.
Parágrafo único Além dos requisitos mencionados no caput deste artigo, serão ainda exigidas, para os cargos de provimento efetivo, condições psicológicas e temperamentais, adequadas ao exercício da função policial, apuradas em exame psicotécnico.