Art. 63. A remoção far-se-á de um para outro órgão da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único É vedada a remoção do funcionário policial para outro órgão da administração estadual.
TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DA REMOÇÃO
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 63. A remoção far-se-á de um para outro órgão da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único É vedada a remoção do funcionário policial para outro órgão da administração estadual.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial