Art. 33. São atribuições básicas da Polícia Feminina Civil: executar as tarefas inerentes ao agente de polícia no campo de sua especialidade; executar qualquer outra missão, quando por designação de autoridade competente.
Parágrafo único Para o provimento do cargo de Polícia Feminina Civil se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.