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Carreira Pública

TÍTULO II – CARGOS · CAPÍTULO ÚNICO

Art. 33 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33. São atribuições básicas da Polícia Feminina Civil: executar as tarefas inerentes ao agente de polícia no campo de sua especialidade; executar qualquer outra missão, quando por designação de autoridade competente.

Parágrafo único Para o provimento do cargo de Polícia Feminina Civil se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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