Art. 152. Para efeito de pagamento e ou reratificação contratual, os interessados encaminharão o requerimento à Secretaria de Segurança Pública no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, fazendo acompanhar documentos comprobatórios de atendimento a requisitos para o cargo ou emprego.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo, implica na permanência do funcionário na Parte Suplementar (Anexo II) ou na não ratificação do contrato, conforme o caso.
§ 2º Após pareceres das Secretarias de Segurança Pública e da Administração, os enquadramentos e as alterações contratuais serão submetidos à apreciação do Governador do Estado.