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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 152 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 152. Para efeito de pagamento e ou reratificação contratual, os interessados encaminharão o requerimento à Secretaria de Segurança Pública no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, fazendo acompanhar documentos comprobatórios de atendimento a requisitos para o cargo ou emprego.

§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo, implica na permanência do funcionário na Parte Suplementar (Anexo II) ou na não ratificação do contrato, conforme o caso.

§ 2º Após pareceres das Secretarias de Segurança Pública e da Administração, os enquadramentos e as alterações contratuais serão submetidos à apreciação do Governador do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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