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Carreira Pública

TÍTULO II – CARGOS · CAPÍTULO ÚNICO

Art. 18 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18. São atribuições básicas do Agente de Polícia: dirigir equipes de policiais incumbidos de tarefas policiais; instruir e orientar os policiais sob sua chefia; executar, quando necessário, todas as tarefas atribuídas ao agente auxiliar de polícia.

Parágrafo único Para o provimento do cargo de Agente de Polícia se exige a conclusão do ensino de 2º Grau ou equivalente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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