Art. 144. O funcionário policial preso em flagrante delito, preventivamente ou em virtude de pronúncia, enquanto perdurar tal circunstância, terá direito à prisão especial até que a sentença condenatória ou absolvitória transite em julgado.
§ 1º O servidor de que trata este artigo ficará recolhido em sala especial do órgão em que sirva, sob a responsabilidade de seu dirigente ou será recolhido a outro setor policial, também em local especial, por designação da autoridade competente.
§ 2º Tornando-se definitiva a sentença condenatória, sendo esta superior a dois anos, o servidor policial será recolhido a estabelecimento penal comum para cumprimento da mesma.
§ 3º Caso a sentença condenatória seja igual ou inferior a dois anos, o policial civil gozará dos favores previstos no § 1º deste artigo.