Art. 77. Conceder-se-á gratificação ao funcionário policial:
I de função;
II de ação policial;
III pela prestação de serviço extraordinário;
IV de representação de Gabinete;
V pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
VI pela participação em órgão de deliberação coletiva, no qual a Secretaria de Segurança Pública seja obrigatoriamente representada;
VII por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento realizados em estabelecimentos em ensino policial;
VIII pelo exercício de encargos de auxiliar, professor ou instrutor em cursos legalmente instituídos para componentes da Polícia Civil;
IX pela participação, como auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso de natureza policial;
X pela realização do trabalho relevante, técnico ou científico, de natureza policial; e
XI adicional por tempo de serviço.