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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DICIPLINARES · CAPÍTULO IV – DAS PENAS DISCIPLINARES · Seção V – Da Detenção Disciplinar

Art. 96 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 96. Tendo em vista a natureza da transgressão, as circunstâncias em que foi praticada e a sua repercussão, a pena de suspensão poderá ser convertida em detenção disciplinar, mediante ordem baixada por escrito pelo Secretário de Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.

§ 1º O prazo da detenção não excederá ao limite estabelecido no art. 94 deste Estatuto.

§ 2º A detenção disciplinar não acarretará a perda dos vencimentos e será cumprida:

I na residência do funcionário, quando não exceder de quarenta e oito horas;

II em sala especial, na sede da Secretaria de Segurança Pública ou em repartição policial designada pelo Secretário de Segurança Pública;

§ 3º A ordem de detenção disciplinar será entregue ao funcionário por ela atingido, onde quer que o mesmo se encontre, por funcionário de igual ou superior categoria, nela devendo constar:

I motivo gerador da ordem;

II prazo de sua duração; e

III local de cumprimento da penalidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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