Art. 96. Tendo em vista a natureza da transgressão, as circunstâncias em que foi praticada e a sua repercussão, a pena de suspensão poderá ser convertida em detenção disciplinar, mediante ordem baixada por escrito pelo Secretário de Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.
§ 1º O prazo da detenção não excederá ao limite estabelecido no art. 94 deste Estatuto.
§ 2º A detenção disciplinar não acarretará a perda dos vencimentos e será cumprida:
I na residência do funcionário, quando não exceder de quarenta e oito horas;
II em sala especial, na sede da Secretaria de Segurança Pública ou em repartição policial designada pelo Secretário de Segurança Pública;
§ 3º A ordem de detenção disciplinar será entregue ao funcionário por ela atingido, onde quer que o mesmo se encontre, por funcionário de igual ou superior categoria, nela devendo constar:
I motivo gerador da ordem;
II prazo de sua duração; e
III local de cumprimento da penalidade.