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Carreira Pública

TÍTULO II – CARGOS · CAPÍTULO ÚNICO

Art. 29 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 29. São atribuições básicas do Carcereiro: responder pela limpeza e conservação dos recintos destinados a prisões; ter sob sua guarda e responsabilidade os presos, em como as chaves das prisões, celas ou qualquer recinto a este fim destinado; prestar informações e qualquer outro esclarecimento quando solicitado por autoridade superior à que esteja subordinado.

Parágrafo único Para o provimento do cargo de Carcereiro se exige a conclusão da 4ª série do 1º Grau, ou curso Primário ou equivalente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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