Art. 29. São atribuições básicas do Carcereiro: responder pela limpeza e conservação dos recintos destinados a prisões; ter sob sua guarda e responsabilidade os presos, em como as chaves das prisões, celas ou qualquer recinto a este fim destinado; prestar informações e qualquer outro esclarecimento quando solicitado por autoridade superior à que esteja subordinado.
Parágrafo único Para o provimento do cargo de Carcereiro se exige a conclusão da 4ª série do 1º Grau, ou curso Primário ou equivalente.