Art. 37. A nomeação far-se-á exclusivamente:
I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe única inicial de série de classes; e
II em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de Lei, assim deva ser provido.
TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO · Seção I – Das Disposições Preliminares
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 37. A nomeação far-se-á exclusivamente:
I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe única inicial de série de classes; e
II em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de Lei, assim deva ser provido.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial