Art. 67. Na Polícia Civil a precedência hierárquica é estabelecida mediante a seguinte ordem:
I em razão do maior nível ou símbolo de vencimento base que o funcionário policial estiver percebendo em função da respectiva atividade policial;
II maior antiguidade na classe;
III maior tempo de serviço policial;
IV maior tempo de serviço público; e
V mais idoso.