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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO VII – DA PRECEDÊNCIA HIERÁRQUICA

Art. 67 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 67. Na Polícia Civil a precedência hierárquica é estabelecida mediante a seguinte ordem:

I em razão do maior nível ou símbolo de vencimento base que o funcionário policial estiver percebendo em função da respectiva atividade policial;

II maior antiguidade na classe;

III maior tempo de serviço policial;

IV maior tempo de serviço público; e

V mais idoso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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