Art. 15. São atribuições básicas do Inspetor de Polícia: exercer as atribuições do Delegado de Polícia: exercer as atribuições do Delegado de Polícia nas suas faltas e impedimentos; organizar e distribuir as operações táticas entre os policiais, orientando e fiscalizando a desincumbência das tarefas; cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos escalões superiores.
Redação dada pela Lei 4.330, de 30 de março de 1982
Parágrafo único Para o provimento do cargo de Inspetor de Polícia se exige, como habilitação, o curso de Direito.