Art. 140. Ficam assegurados os direitos e vantagens do pessoal inativo da Polícia Civil adquiridos anteriormente a esta Lei, na conformidade da classificação do cargo objeto da parte suplementar do Anexo II.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 140 do Estatuto da Polícia Civil de AL
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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