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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DICIPLINARES · CAPÍTULO V – DAS PENAS PREVENTIVAS

Art. 110 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 110. Desde que a presença do funcionário possa influir na apuração da falta cometida, poderá ser imposta ao mesmo, por qualquer das autoridades mencionadas nos itens I a III do art. 109, a suspensão preventiva até trinta (30) dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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