Art. 110. Desde que a presença do funcionário possa influir na apuração da falta cometida, poderá ser imposta ao mesmo, por qualquer das autoridades mencionadas nos itens I a III do art. 109, a suspensão preventiva até trinta (30) dias.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DICIPLINARES · CAPÍTULO V – DAS PENAS PREVENTIVAS
Art. 110 do Estatuto da Polícia Civil de AL
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial