Art. 71. Ao policial que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, missão oficial ou estudo de interesse do órgão a que pertença, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo único As diárias serão arbitradas tendo em vista a natureza, o local e as condições do serviço, missão ou estudo e terão como base de arbitramento o salário mínimo do local para onde irá se deslocar o funcionário.