Art. 62. Será vedada a transferência ao policial civil que, no período de 2 (dois) anos, precedente ao pedido tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte) dias alternados, bem como ao que, no mesmo período, tenha sido punido disciplinarmente.
TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DA TRANSFERÊNCIA
Art. 62 do Estatuto da Polícia Civil de AL
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial