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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 141 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 141. A carteira de identidade policial, expedida pelo Instituto de Identificação do Estado, confere ao seu portador livre porte de arma, franco acesso aos locais sob fiscalização da polícia e tem fé pública.

§ 1º A carteira de identidade policial, na forma deste artigo, é privativa dos funcionários policiais em atividade.

§ 2º A carteira de identidade policial é assinada por seu portador e pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 3º Ao policial civil aposentado, licenciado para tratar de interesses particulares e em disponibilidade, em substituição à carteira referida no caput deste artigo, será fornecida uma outra em cor diferente, mencionando-se a circunstância em que o mesmo se encontra funcionalmente e apenas lhe concedendo a prerrogativa da autorização do porte de arma.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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