Art. 141. A carteira de identidade policial, expedida pelo Instituto de Identificação do Estado, confere ao seu portador livre porte de arma, franco acesso aos locais sob fiscalização da polícia e tem fé pública.
§ 1º A carteira de identidade policial, na forma deste artigo, é privativa dos funcionários policiais em atividade.
§ 2º A carteira de identidade policial é assinada por seu portador e pelo Secretário de Segurança Pública.
§ 3º Ao policial civil aposentado, licenciado para tratar de interesses particulares e em disponibilidade, em substituição à carteira referida no caput deste artigo, será fornecida uma outra em cor diferente, mencionando-se a circunstância em que o mesmo se encontra funcionalmente e apenas lhe concedendo a prerrogativa da autorização do porte de arma.