Art. 56. Em caráter secreto, trimestralmente, o responsável pela unidade de trabalho em que tiver exercício o funcionário em estágio probatório, encaminhará ao Conselho Superior de Polícia relatório, sucinto de apuração dos requisitos referidos no artigo anterior.
TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO · Seção V – Do Estágio Probatório
Art. 56 do Estatuto da Polícia Civil de AL
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial