Art. 106. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I crime contra a Segurança Nacional;
II crime contra a Administração Pública
III abandono de cargo;
IV insubordinação grave em serviço
V ofensa física à pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal;
VI revelação de segredo que o funcionário conheça em razão de cargo ou função;
VII aplicação irregular de dinheiros públicos;
VIII lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio estadual;
IX falta ao serviço por sessenta dias intercalados, sem justa causa durante o período de doze meses;
X reincidência em falta que deu origem à aplicação das penas de suspensão por trinta (30) dias ou detenção disciplinar;
XI contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a sua natureza;
XII prática das transgressões disciplinares previstas nos itens I, VI, VII, VIII, XII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII, do art. 88 deste Estatuto.