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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DICIPLINARES · CAPÍTULO IV – DAS PENAS DISCIPLINARES · Seção VII – Da Demissão

Art. 106 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 106. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I crime contra a Segurança Nacional;

II crime contra a Administração Pública

III abandono de cargo;

IV insubordinação grave em serviço

V ofensa física à pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal;

VI revelação de segredo que o funcionário conheça em razão de cargo ou função;

VII aplicação irregular de dinheiros públicos;

VIII lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio estadual;

IX falta ao serviço por sessenta dias intercalados, sem justa causa durante o período de doze meses;

X reincidência em falta que deu origem à aplicação das penas de suspensão por trinta (30) dias ou detenção disciplinar;

XI contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a sua natureza;

XII prática das transgressões disciplinares previstas nos itens I, VI, VII, VIII, XII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII, do art. 88 deste Estatuto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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