Art. 9º São auxiliares imediatos das autoridades policiais referidas no artigo anterior, todos os outros chefes que exerçam atividades policiais.
Parágrafo único Os demais policiais são agentes da autoridade policial.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS SOBRE A POLÍCIA CIVIL
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 9º São auxiliares imediatos das autoridades policiais referidas no artigo anterior, todos os outros chefes que exerçam atividades policiais.
Parágrafo único Os demais policiais são agentes da autoridade policial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial