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Carreira Pública

TÍTULO II – CARGOS · CAPÍTULO ÚNICO

Art. 32 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 32. Compete basicamente ao Escrevente Policial: executar todo e qualquer trabalho manuscrito ou datilografado, relacionado com o serviço de Cartório ou outro qualquer, quando designado por autoridade superior.

Parágrafo único Para o provimento do cargo de Escrevente Policial se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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