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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO I – DA INTRODUÇÃO

Art. 2º do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, são funcionários policiais ou policiais civis, expressões sinônimas nesta Lei, os funcionários ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal da “Polícia Civil”, constantes dos Anexos I e II.

Parágrafo único Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, com atribuições e responsabilidade de natureza policial, desde que assim sejam declarados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, são também considerados policiais civis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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