Art. 80. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.217, DE 9.04.1991): “Art. 80. A gratificação de ação policial será incorporada aos proventos de aposentadoria, na mesma proporção em que estiver sendo percebida, nos termos adotados em lei, pelo servidor do quadro da Secretaria de Segurança Pública, na oportunidade em que passar para inatividade. § 1º A mencionada gratificação será atribuída ao servidor com exercício nos Estabelecimentos Penais do Sistema Penitenciário Estadual e nos Institutos Médico-Legal e de Identificação. § 2º É condição, ainda, para o auferimento da supradita gratificação, venha o servidor exercendo ou tenha exercido as suas atividades pelo prazo mínimo de 03 (três) anos ininterruptos, ou 06 (seis) anos intercalados, nos órgãos referidos no parágrafo precedente.”
TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS · CAPÍTULO VIII – DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS · Seção IX – Das Gratificações · Subseção II – Da Gratificação de Ação Policial
Art. 80 do Estatuto da Polícia Civil de AL
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Revogado pela Lei nº 5.813, de 1.03.1996. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Revogado pela Lei nº 5.813, de 1.03.1996
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial