Art. 81. Aos funcionários policiais serão atribuídas gratificações por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento realizados em Escola de Polícia ou em outros estabelecimentos de ensino policial, oficializados, nacionais ou estrangeiros.
§ 1º Os cursos serão valorizados em percentuais que incidirão sobre o vencimento base do funcionário policial, de 5% a 15%, tendo em vista a sua importância e duração, não podendo, em hipótese alguma, a soma dos percentuais atribuídos aos referidos cursos exceder o limite de 30%.
§ 2º Somente darão direito à gratificação os cursos de duração igual ou superior à carga de trezentas e cinqüenta (350) horas-aula.