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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DICIPLINARES · CAPÍTULO I – DOS DEVERES

Art. 87 do Estatuto da Polícia Civil de AL

Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 87. São deveres do policial civil, além daqueles inerentes aos demais funcionários:

I dedicação e fidelidade a Pátria, cuja honra, segurança e integridade deve defender mesmo com sacrifício da própria vida;

II disciplina e respeito à hierarquia;

III frequentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, os cursos realizados em estabelecimentos de ensino policial, em que haja sido compulsoriamente matriculado;

IV zelar pela dignidade da função policial na sua atividade preventiva e judiciária, conscientizado de que o policial civil, a toda hora do dia ou da noite e em qualquer circunstância, está sempre de serviço; e

V ter conduta pública irrepreensível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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