Art. 3º É vedada a prestação de serviços gratuitos.
Parágrafo único O tempo de serviço gratuito só é computável se anterior ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 1806, de 18 de setembro de 1954).
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO I – DA INTRODUÇÃO
Lei nº 3.437/1975 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 3º É vedada a prestação de serviços gratuitos.
Parágrafo único O tempo de serviço gratuito só é computável se anterior ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 1806, de 18 de setembro de 1954).
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